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Seguro doença preexistente -
Cobertura parcial temporária - Agravo - Planos de saúde
Seguro doença preexistente - No ato da
contratação do plano de saúde o consumidor preenche a Declaração de
Saúde, devendo indicar as doenças que sabe ser portador, por exemplo, se
tem diabetes, se já realizou cirurgias, se tem miopia ou outras doenças.
Doença ou lesão preexistente é aquela
patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou
sofredor à época de ingresso no plano.
Todas as operadoras de planos de
saúde devem dar cobertura a doenças e lesões preexistentes
tendo o prazo máximo de carência para atendimento destes casos de 24
meses.
Durante o período de cobertura parcial
temporária o associado não terá cobertura para procedimentos de alta
complexidade.
O consumidor deve informar a existência
de doença ou lesão preexistente na entrevista qualificada ou durante o
preenchimento da declaração de saúde. O contrato pode ser suspenso ou
rescindido se o consumidor omitir a preexistência de doença ou lesão.
Havendo divergência entre as partes quanto à alegação, será aberto um
processo administrativo na ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar)
para julgamento. Neste caso, não é permitida a suspensão do contrato até
o seu resultado.
A operadora poderá comprovar o
conhecimento prévio do consumidor quanto à doença ou lesão preexistente,
durante um período de até 24 meses a partir da data de assinatura do
contrato. Cabe à operadora provar que houve fraude.
Mesmo nos casos de fraude comprovada, a
empresa é proibida de suspender e rescindir o contrato durante a
eventual internação do titular. Entretanto, as despesas efetuadas com
doença ou lesão preexistente serão de responsabilidade do consumidor.
Estas doenças ficam sujeitas a carência
para utilização chamada de COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA:
Cobertura parcial temporária
- Estipulação contratual que permite a
suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, internação em leitos de
alta tecnologia, procedimentos de alta complexidade, por determinado
prazo.
- O prazo máximo de cobertura parcial
temporária é de 24 meses. Após esse período a cobertura passará a ser
integral, nos moldes do plano contratado, não cabendo nenhum tipo de
agravo. Ou seja, se o consumidor precisar de internação em decorrência
de diabetes declarada, por exemplo, no período de 24 meses a partir da
contratação, não existe obrigatoriedade de cobertura pela operadora.
Agravo
- Agravo - acréscimo ao valor da
prestação paga, para cobertura das doenças preexistentes alegadas,
observado o cumprimento dos prazos de carências contratados e
legalmente admitidos.
- Através do agravo o consumidor fica
isento da Cobertura Parcial Temporária, passando a
integrar acréscimo no valor da
mensalidade. Deverão, contudo, ser observadas as demais carências
previstas para o contrato.
Baseado no Princípio da Boa Fé, o
consumidor fica obrigado a informar à operadora, a partir de 4/11/98,
(data de regulamentação da matéria), e quando expressamente solicitado,
o conhecimento de doenças ou lesões preexistentes.
Não havendo o agravo e decorridos 24
meses da contratação, fica proibida a exclusão de cobertura sob alegação
de preexistência.
A falta de informação ou omissão, desde
que conhecida a preexistência, ensejam fraude e conseqüente suspensão ou
rescisão do contrato.
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